COMO ACONTECE A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL? [PARTE II]

Nomeação do Perito Judicial, no artigo de hoje dou continuidade ao assunto sobre como acontece “a escolha” do profissional que irá atuar como perito judicial.

perícia ambiental

A Lei nº 13.105/2015, ao disciplinar a perícia judicial, trouxe relevantes alterações enriquecendo o sistema do direito positivado, na medida em que o respectivo regramento restou mais detalhado e atento a questões que, sob a égide do Código de 1973.

Uma destas alterações diz respeito ao momento que ocorre a nomeação do perito.

De acordo com o que disciplina o Art. 156.  ” O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

(Note-se o comando afirmativo “será” e não “poderá”)

Isto significa que durante a instrução do processo, havendo a necessidade de esclarecimentos sobre a matéria investigada, o juiz de ofício ou para atender pedido das partes ou do Ministério Público, irá nomear perito especializado, da sua confiança.

Outra importante discussão que o Novo CPC trouxe foi a de que, de acordo com o § 1º do Art. 156, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”.

Portanto, o juiz poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas também empresas de consultoria, ou seja pessoa jurídica, uma vez que uma consultoria é um órgão técnico de direito privado. O mesmo também pode acontecer com universidades e institutos de pesquisas tanto de direito público quanto privado.

Os sistemas de cadastramento da maioria de todos os Estados já possuem a opção de realizar o cadastro das duas formas. Iremos discutir sobre isso em um artigo mais pra frente, não deixe de nos acompanhar…).

Mas atenção!

Essa nova modalidade em nada modifica os termos das obrigações dos peritos, pois, os órgãos técnicos têm de apresentar os peritos responsáveis pela realização da perícia com todas as formalidades exigidas para os profissionais nomeados pessoas físicas, isto é, nome, endereço profissional, endereço eletrônico, currículo, experiências na atividade proposta, não restando dúvidas que eles estarão submetidos a todas as regras dos conselhos profissionais (quando cabível), e ainda, das normas de condutas impostas pelo Código de Processo Civil, Código Penal, Código Civil, e outras leis, indo desde o instituto da suspeição e do impedimento, até o conhecimento da matéria litigada, devendo se escusar, § 1º art. 157 do CPC, caso não possa aceitar encargos de tão subida relevância.

O Novo CPC ainda prevê que, na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação, em tal hipótese, será feita livremente pelo juiz, mas ainda assim “deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia” (Art. 156, § 5º).

Em qualquer situação, inscrito no cadastro ou, por exceção, fora dele, o perito há de ter conhecimento específico para o tema controvertido a ser elucidado.

Em resumo: em relação a nomeação do perito judicial, o Novo CPC prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz, passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.

Quer ler a PARTE I deste artigo? Acesse > COMO ACONTECE A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL? [PARTE I]

Artigo por: Renata Pifer
Engenheira Agrônoma e Sanitarista de formação, atua há mais de 26 anos com gestão e engenharia ambiental. Perita Judicial e Securitária há mais de 10 anos. Consultora, Mentora e Palestrante em Gestão Ambiental e Estratégias Sustentáveis na RP Soluções Ambientais. Autora e Coautora de vários livros na área de Saneamento Básico Ambiental e Estratégias Sustentáveis e das coleções “Os Caminhos para Perícia Ambiental” e “Perícia para Peritos Ambientais”. Atua como perita extra-judicial na Alliance Gestão de Conflitos. Presidente  e fundadora da Associação Brasileira de Consultores e Consultorias em Sustentabilidade e Engenharia – ABCC e Fundadora do Instituto Brasileiro de Perícia Ambiental – IBRAPA, e doa Startup Peritos Associados. Executive and Business Coach. Consultora e Analista Comportamental e Trainer.

 

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